quinta-feira, 24 de abril de 2008

POLÍTICA ,ANTIGA , MODERNA E CONTEMPORANEA

INTRODUÇÃO

O texto presente tem a natureza de comentário filosófico livre, sem qualquer preocupação a priori com o uso de recursos técnico-filosóficos típicos nem mesmo com colheita de bibliografias. A sua elaboração foi realizada em razão de discussão acadêmica sobre o pensamento político do homem antigo e do homem moderno e a transição que marcou o paradoxo das duas concepções de valores e compreensões distintas (mas não totalmente díspares), cada qual a serviço da contingência mundana da época.

Essa transição do antigo para o moderno realça pontos cruciais que definiram a teoria jurídica moderna e, até mesmo, o pensamento da comunidade teórica e técnica-jurídica brasileira, como herdeira do civil law romano-germânico – sobretudo no que condiz à salvaguarda das primeiras necessidades humanas, as quais se consagraram bens pétreos em todo ocidente, como a vida, a liberdade e a propriedade.

A temática explorada não traz clara e evidente a correlação entre esta transição e a teoria jurídica – intenção esta proposital. Versa o texto sobre o contexto geral da transição do antigo para o moderno cabendo ao intérprete, leitor jurídico – interessado – refletir sobre sua própria conclusão, tanto que o texto finaliza-se com uma interrogação.

Ora, o ato de filosofar sintetiza-se na terminologia grega SKEPSIS, em tradução, especular, que é analisar, refletir e criticar. Funções estas incumbidas ao leitor não ao escritor.

Ao escritor cabe ofertar sua visão sobre o objeto a ser observado. Ao leitor cabe definir seus valores e suas conclusões sobre esse mesmo objeto e, quiçá, transmitir estas "conclusões" a um outro, que cumprirá o mesmo iter daquele que transmitiu àquelas "conclusões" – conclusões entre aspas porque não são verdadeiras conclusões (a não ser sob o aspecto formal, isto é, resultado lógico das premissas que são objeto de observação) mas apenas mais um ponto de partida, mais uma etapa para o alcance do conhecimento. Daí o título de "prolusão para a teoria jurídica", ou seja, prefácio, apriorística para a compreensão da teoria jurídica, principalmente acerca dos valores vida, liberdade e propriedade.

Esse processo de desenvolver modos de conhecer esmera-se em ser o próprio ato de filosofar; trata-se do ato de exortar a capacidade de raciocinar pela discussão, a qual dialoga para o fim de desenvolver o raciocínio de transmitir modos de conhecer e, assim, cumprir a didática do aprender e do ensinar, do educar, por teorias que outros homens de outrora já fizeram especular e que outros hoje especulam, e outros futuramente, assim o farão, sempre e sucessivamente. O círculo do "modo de conhecer" - saber investigar (analisar, refletir e criticar) para teorizar (formar conclusões gerais e abstratas) e transmitir este mesmo modo - não deve mas também não pode cessar: o homem é um ser pensante em potencial, o busílis é quais ferramentas e quais pretensões se utiliza para este fim.


DO CONTEÚDO DO TEXTO

O universo da convivência ética do homem é definido, em sua essência e formas de representação, segundo a condição do pensamento político e econômico próprio da época em que este interage, consoante ao como este constrói sua moralidade enquanto ser individual e coletivo.

No mundo antigo o ser do homem estava atrelado a reta razão despertada pelo atribuído logos (1), que no exercício da contingência, o viabilizava ao hábito de praticar escolhas prudentes e justas, as quais tendo por finalidade o alcance de um ideal coletivo, o bem comum – reforçaria a auto-conservação e reprodução da polis, e logo, da felicidade individual, simples conseqüente. Em termos sintéticos, a finalidade da vida humana era a busca de uma disposição de caráter que fosse capaz de lidar com as paixões diante da superveniência de casos concretos imprevistos e imprevisíveis.

Na base da convivência antiga, a política era tomada como a arquitetura, a infraestrutura que permitia ao homem praticar atitudes prudentes para o vislumbre da virtude desejada. A ética estava inextricavelmente atrelada à política, pois que o pressuposto diretor desta era aquele que apontava a associação humana em comunidades políticas, como algo teleologicamente natural. Sob outros termos, numa acepção teorética aristotélica, graças ao atributo do Logos o homem cumpre a finalidade de desenvolver relações lingüísticas, as quais fundamentadas no cumprimento de interesses e desejos recôndidos no humano, faz com que eles se solidarizem, a partir da convivência política.

Isto posto, a filosofia política clássica, sobretudo interpretada pelo sistema teórico aristotélico – comporta que a finalidade da política é um preceito oriundo da natureza humana, distinguível pelo logos, em cumprir a excelência virtuosa, através de opções e escolhas que permitam o bem comum e o individual. A vocação humana é zoon politikön; a política é uma decorrência espontânea e imanente da espécie humana.

Em reverso, a filosofia política moderna focaliza o ser do homem e seu agir a partir da instabilidade e lutas dadas na convivência da experiência humana. Se para os antigos, a política era oriunda da natureza humana, nos modernos, será um artifício criado para evitar que o mal individual e coletivo se sobreponha ao preceito da garantia tríplice, da vida, da propriedade e liberdade individual. A finalidade da política moderna é traçar o mínimo de calculabilidade que traga um patamar tolerável à proliferação de litígios insidiosos à paz comum.

Como distinção básica, a lógica da racionalidade antiga toma como substancial que o conhecimento humano, guiado pelo logos é capaz de trazer bem-estar aos homens, pois que sendo animais políticos, a organicidade da polis fará com que estes cumpram a vocação à excelência. A política é despertada do íntimo para o externo, por meio de hábitos virtuosos à satisfação de todos integrantes. Já, a lógica da racionalidade moderna, toma a essência humana como obcecada a vanglória da imposição do poder e aquisição de bens, numa competitividade ilimitada e selvagem, configurante da instabilidade geral. Fator que exige o controle externo de um poder capaz de dirimir tais conflitos, sob a crença de que ao homem individual, tal correção, é despropositada – daí a coação e coerção jurídicas.

Em acréscimo, os homens, na filosofia política moderna, não são seres que se agregam para compartilhar uma existência justa e feliz, mas que se relacionam visando imperar seu poder um em relação aos outros. A convivência humana assim, não busca o supremo bem, mas o exitar do supremo mal, a aglutinação feroz de uns em relação aos outros, a partir do controle racional externo, um artifício coercitivo.

A expressão precursora no renascimento, rompimento com o ideal da política clássica, se dá com Maquiavel, quando rechaça a moral cristã como fundamento e finalidade da política, teorizando a construção de uma "moral própria" da natureza "passional" humana aplicada ao "como"manter a unidade e logro de um "poder externo" que preveja e conserve os homens em certa direção, evitando o supremo mal da aglutinação irracional de uns contra outros; vale frisar que, a preocupação deste teórico é traçar a maneira de exercer um poder, e não, como nos antigos, traçar o "como" para a melhor convivência humana. Em Maquiavel, a virtude é como dominar a fortuna (o acaso humano), e não se enfoca em cada homem particular, mas no ardil do soberano em conservar o Estado. O ideal virtuoso se afasta daquele antigo já colocado; ao revés, enfatiza-se na pessoa do soberano em saber mobilizar suas atitudes ‘a exatidão da medida que supervenha no campo governamental valendo qualquer meio, até a morte se for para a manutenção do Estado e, mediatamente, ao bem comum.

Sob o mesmo respaldo, mais tarde, Hobbes justifica que a instabilidade do conviver humano deve ser erradicada, por um poder soberano, indivisível, uno e inalienável, que tenha o condão de evitar o sumo malus; mas que sobretudo, seja forte o suficiente de modo a evitar a anarquia para ele, a ameaça de prevalecer as condições objetivas (2) do que denomina Estado de natureza. Sua preocupação não é diretamente com o uso do poder e suas peculiaridades como Maquiavel, mas com o temor da escassez do poder, com a proeminência da insegurança.

Hobbes - tendo como meta o evitar do Estado da natureza, estágio hipotético onde os homens sendo iguais estão sob a volúpia similar de tudo adquirir a custa da morte generalizada - pretendendo a garantia da incolumidade da vida, da propriedade e do raio mínimo da liberdade humana, toma que o motivo da instabilidade tal se dá pela disparidade de opiniões entre os homens por essência dotados de agonística; e, em sendo assim, deve-se sanar tal ameaça através de uma ética moral que se atrele ao método rigoroso; científico, uma ética demonstrativa capacitada para o controlar o acaso, para evitar o mal; ao propósito, então, põe como solução, por sua vez, que todos os homens temerosos da privação da vida, propriedade e liberdade abdiquem de todo o seu poder pessoal, para a fabricação de uma instituição, de "um relógio", soberano, um poder capaz, de manter a "engrenagem" egoística humana em níveis mínimos de seguridade e estabilidade – o homem é anti-social, o Estado, o leviatã, é o único soberano capaz de trazer paz, desde que partidário de um sistema coercitivo eficaz, qual seja, o direito enquanto instrumento coercitivo (o modelo purista, neo-kantiano que conhece-se pela teoria de Kelsen).

Rosseau - contrapondo-se à lógica de Hobbes no que tange ao Estado de instabilidade do Estado de natureza, bem como a natureza vil do ser humano - afirma que a condição agonística da experiência humana verificada por aquele (Hobbes), é fruto de uma degeneração causada pela agressividade da divisão do trabalho e dos valores atribuídos a propriedade privada instigados no seio social – o intento de Rosseau não era tanto afirmar a bondade do homem, porém negar sua perversidade intrínseca.

A solução descrita por Rosseau em contradição de Hobbes, é o resgate pela razão peculiar a cada indivíduo temperada pela natureza de um "Estado de Natureza" bom e feliz, através da convocação da voz anterior da consciência que, expressada num senso moral espontâneo, rume-se para um pacto comum, viabilizado pela vontade coletiva, em prol de uma soberania política que nada mais seja que o exercício desta vontade coletiva, uma vontade em ação.

A idéia que subjaz tal pacto é aquela na qual o homem é perceptível; é dotado da característica da perfectibilidade, podendo através do artifício político, justificado numa vontade geral, da qual ele é fragmento atuante, edificar uma política que se molde pelos ditames do interesse próprio harmonizado com o interesse comum. A legitimação do poder é decorrente do "material" dado pelo "povo", e não pela legalidade de um soberano.Enfim, a solução é a virtude cívica, um homem capaz de guiar sua ética a um ideal dado pelo e em prol do bem comum – logo, a constituição de um direito positivista, meramente purista, não serviria aos propósitos do modelo rousseauniano.

As teorias políticas, superficialmente descritas, demonstram que o conceito e finalidade de política se adaptam às exigências sociológicas e acuidades próprias de cada tempo – fenômeno social que repercute no fenômeno jurídico, por óbvio. Dentre as inúmeras relevâncias para o tempo contemporâneo, a incursão destas no campo jurídico-filosófico são imensuráveis e, definem a própria teorização jurídica, uma vez que esta floresce das necessidades, interesses e poderes do fenômeno social, político e econômico, ainda que se apresente – tal como no purismo jurídico – (falsamente) alheia a estas conjunturas que redundam em normas programáticas.

Os contratualistas Hobbes e Rosseau, bem como, o precursor da ciência política, Maquiavel tiveram seus pensamentos aplicados na estrutura das convenções modernas e sobretudo, foram responsáveis pelo projeto político sob o qual se vive hoje. A concepção de direito natural, no que toca a um código de preceitos dados ao homem pela razão de assim ser, justificam os limites do império das legislações normativas.

O jusnaturalismo moderno foi revitalizado na Constituição Americana de 1776, na Revolução Francesa de 1789 e, em 1948, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, como um conteúdo que norteia a todo homem. A igualdade abstrata é universal do direito à vida, amplo à propriedade e à locomoção efetiva do ir e vir e, pressuposto para a igualdade substancial, que dada a conjuntura das necessidades, desdobrou-se na positivação de direitos sociais e econômicos – um elastério aos direitos civis e políticos.

Repisando, Aristóteles participa da concepção de direito atual, também, no que toca à validade, à justa do conteúdo normativo aplicado à solução da lide in concretu (justiça comutativa), bem como do dominium econômico do crescimento e desenvolvimento da nação pelo conceito da justiça distributiva.

Maquiavel e sua teorização, por sua vez, provocou a separação da ética privada e pública uma inédita regulação que deu a consagração administrativa de direitos públicos e privados e, agora, a criação de direitos difusos, como categoria intermediária. Frisa-se, este último uma nota na idéia de que o público e o privado não comportam limitações tão precisas e definitivas.

De tudo, a lógica da política clássica toma o ser do homem comutado ao abrir, permitido pelo Logos e, orientado por um ideal paideia ético em prol da conservação do todo – o acaso existe, e é impossível de ser dominado. A lógica da política moderna toma o ser do homem distanciado de seu agir, este é incapaz de ser racional por si, de se auto-discernir, então, cabe a política como instituição extroversa, fazer " treinar" a individualidade. Para a primeira um direito atrelado à justiça, ética de convicção. Para a segunda, um direito atrelado ao resultado, quase que divorciado da justiça, ética da contingência.

Sem mais, a racionalidade antiga e a racionalidade moderna perturbam a teoria e prática contemporânea no que toca a investigar e talvez concluir o que é o ser humano atual e sua razão de ser e existire, logo, também a teorização jurídica. Qual é o perfil do direito positivo e sua ciência atual?.

Respostas prontas são impossíveis e, ante a contingência e valores plurais e divergentes tornam-se passíveis de rapidamente estarem diferidas e ser facilmente aglutinadas. Tarefa difícil é teorizar, sobretudo juridicamente, pois que todos os paradigmas já foram testados, com pouco êxito.

Um "re-começo" – como alude os "pós-modernos", reformando ou revolucionando - poderia, em análise rudimentar, partir para a assertiva aristotélica, qual seja o acaso é regra e não exceção. Os homens não devem seguir cânones, mas criarem seus próprios através da análise, crítica e reflexão. Mas será ao homem possível tal investigação, já que é produto moral da racionalidade vazia e superficial do Império dos valores atuais? Termina-se com mais uma aporia e com o impulso de que especular é sempre o prefácio para o reconstruir de teorias que expliquem a realidade, sobretudo a jurídica.

TEORIA POLITICA

Quanto à teoria política, são habituais três áreas de actividade desde meados dos anos sessenta: pensamento político e filosofia (political thought and philosophy), na perspectiva histórica; teoria política normativa (normative political theory); e teoria política formal (formal political theory).

A teoria política formal, ou formal rational choice theory é a transposição, para o campo político, do modelo da análise económica, procurando descrever o processo político, através da análise das escolhas racionais e das suas consequências. Onde, na análise económica, está o mercado, na teoria política formal está o comportamento político, no qual, em vez de consumidores, há cidadãos. Utilizando modelos matemáticos, estudam-se, por exemplo, a teoria do voto, as coligações políticas, as crises e a estabilidade [1].

É neste domínio que se busca a edificação formal de modelos, desenvolvendo-se as perspectiva da teoria dos jogos e das formalizações complexas. No fundo, pretende-se o desenvolvimento de quadros conceituais abstractos pelo método da indução, isto é, a partir de proposições empíricas.

Os esquemas analíticos são, sobretudo, descritivos, à maneira da teoria da competição eleitoral de Anthony Downs, mas também não faltam os modelos normativos como, por exemplo, o chamado teorema da impossibilidade da escolha das decisões colectivas de Kenneth J. Arrow, segundo o qual não existe escolha eleitoral racional entre duas policies, tudo dependendo do processo que se utiliza para fazer a escolha e, consequentemente, de quem escolheu as regras do jogo do próprio processo. O Survey Research Center da Universidade de Michigan foi o pioneiro neste modelo de análise da sociologia eleitoral.

Entre as teorias políticas, destacamos os trabalhos de Greaves [1958], Brecht [1959], Hacker [1961], Runciman [1963], Polsby [1963], Germino [1967], Kateb [1968], Mitchell [1969], MacFarlane [1970], Landau [1972], Ordeshook e Riker [1973], Spragens [1973], Richard bernstein [1975], Brian Barry [1976 e 1989], Donnelan [1978], Charles Beitz [1979], Gunnel [1979], Norman Barry [1981], Weale [1982], Nelson [1983], Dunn [1984 e 1985], Connoly [1988], Goodin [1988], Williams [1989], Euben [1990], Strong [1990], White [1990], Cohen e Arato [1992], Gaus [1995], Rennger [1995], Wiser [1995], e Terence Ball [1995].

Nestes domínios, prossegue o estudo das ideologias. Para não falarmos de Mannheim [1929], refiram-se os trabalhos de Lane [1962], Allardt [1964], Ramon Real [1964], Brian Nelson [1966], Connoly [1967], Lichtein [1967], Harris [1968], Zeitlin [1968], Colleti [1969], Plamenatz [1970], Rejai [1971 e 1991], Bluhm [1974], Drucker [1974], Vallet de Goytisolo [1974], Seliger [1976], Bobbio [1981], Manuel Pastor [1981 e 1988], Bracher [1984], Blas Guerrero [1985], McLenan [1986], Ingersoll e Matthews [1991], Heywood [1992], Sargent [1993], Baradot [1994], Hulliung e Macridis [1995], Andrew Vincent [1995], Schumaker, Kiel e Heilke [1996].

Na relação entre ideologias e partidos, refira-se Hagopian, Budge e Robertson [1987]. Sobre a questão do declínio, crepúsculo ou fim das ideologias, Bell [1955 e 1960], Shils [1955 e 1968], Fernandez de la Mora [1965], Germino [1967], Waxman [1968], Di Palma [1973], Thomas [1975], e Shtromas [1994]. Uma problemática também salientada em Portugal com Barrilaro Ruas [1960], Adriano Moreira [1964], Moncada [1974], e Madureira Pinto [1978].

Sente-se ainda, por outro lado, a necessidade do fazer uso da história, pela introdução na ciência política de uma dimensão diacrónica, um dos principais estímulos para a elaboração de uma teoria geral capaz de enfrentar a especulação.

Neste domínio, salientem-se as obras de Dunning [1919], Sabine [1937], Jean-Jacques Chevalier [1950, 1979 e 1983], Theimer [1955], Truyol y Serra [1956], Touchard [1959], Ulmann [1961], Curtis [1962], Strauss [1963], Beneyto [1964], McDonald [1969], Rouvier [1973 e 1978], Prélot [1973], Berki [1977], Skinner [1978 e 1992] Châtelet [1982], Braud e Burdeau [1983], Plamenatz [1986], Goyard-Fabre [1987], Robin [1988], Vallespín [1990], Burns [1991], Klosko [1995], e Nelson [1996].

Deste modo, procede-se a um constante diálogo com a filosofia política, com a procura da melhor forma de governo ou da boa sociedade; com a pesquisa acerca do fundamento do Estado e da obrigação política; com a investigação sobre a natureza das coisas políticas; com a procura da politicidade; com o tratamento das relações entre a política e a moral; e, por fim, com a própria análise da linguagem política.

Neste contexto, merece particular desenvolvimento o chamado regresso da filosofia política. Não há dúvida que a remota origem do estudo da política no ocidente europeu radica na filosofia, principalmente na procura da cidade melhor (kallípolis), da boa sociedade ou do melhor regime, quando a política era entendida como aquela ciência arquitectónica que incluía no seu seio a religião e o direito.

A partir da modernidade, desencadeada com a Renascença, começa um longo processo de decadência da filosofia política, provocada pelas sucessivas ondas da modernidade que tiveram o epicentro em Maquiavel, desde o movimento da razão de Estado, laicizante, católica e protestante, ao iluminismo e ao cientismo, para utilizarmos a terminologia de Leo Strauss [2].

Contudo, depois da Segunda Guerra Mundial, assistiu-se a um processo de renovação da filosofia política, com o regresso às linhas de força do platonismo e do aristotelismo, em que se destacaram autores como Eric Voegelin (1901-1985), Leo Strauss (1899-1973) e Hannah Arendt (1906-1975), principalmente a partir dos Estados Unidos da América, num processo que é acompanhado na Europa pelo movimento do regresso à filosofia prática e à hermenêutica, no qual se destacam os autores neo-escolásticos, todos erigindo como principal adversário as correntes positivistas e neopositivistas [3].

A Arendt cabe talvez a mais original retomada do conceito clássico de polis como um espaço público, uma praça pública, esse lugar integrador que não admite a oposição dualista Estado/Sociedade, regressando-se a uma perspectiva que também está próxima do conceito neotomista de sociedade política, procurando a harmonização do Estado-aparelho de Poder com o Estado-comunidade.

Nesta senda de crítica à modernidade, embora sem cedências a certas modernices da pós-modernidade, importa também referir Jan Patocka, o checo dinamizador da Carta 77 e inspirador do poder dos sem poder de Vaclav Havel, o principal representante do novo libertacionismo das revoltas anticomunistas do Leste. Tal como Thadeus Mazowiecki, na Polónia, um dos principais ideólogos do Solidariedade.

Numa posição paralela, Habermas refere a esfera pública (Öffentlichkeit), recordando que o núcleo primordial da polis era aquilo que era comum (koiné) aos cidadãos, salientando que a vida pública (bios politikos) tinha mais imperium do que dominium, e considerando que do político sempre fez parte o comunitário, dado que a esfera comunitária (gemeine) também era marcada pelo bem público (o public wealth ou a common wealth dos ingleses). Reconhece que, contudo, desde os finais do século XIX, a esfera pública se ampliou cada vez mais de forma quantitativa, ao mesmo tempo que, no plano qualitativo, a sua função possuía cada vez menos força. Assim se chegou a um Estado padecendo do mal da despolitização, onde mais Estado não significa melhor Estado.

Também a linha neotomista retoma as grandes perspectivas abertas pelo humanismo integral de Jacques Maritain (1882-1973) e pelo personalismo de Emmanuel Mounier (1905-1950), conciliando-se, muitas vezes, com a sociologia da esperança de certo existencialismo e com a própria hermenêutica, um pouco na linha de Martin Heidegger (1889-1976). Outros preferem as grandes abstracções pluridisciplinares, como Hans-Georg Gadamer, considerando que a verdade é superior ao método, enquanto Wilhelm Hennis, da Escola de Friburgo, procura a reabilitação da filosofia prática. Quase todos criticam acerbamente o facto do positivismo ter levado a ciência política a distanciar-se da tradição do saber clássico, e propõem uma retomada da consciência e o regresso à reflexão [4].

Uma outra faceta do regresso à filosofia política situa-se ao nível dos trabalhos de John Rawls e de Robert Nozick. O primeiro, em A Theory of Justice [1971], retoma as grandes reflexões dos contratualistas do liberalismo ético, principalmente de Kant e, num tempo de neoliberalismo exacerbado pelo comutativo, ensaia-se uma reperegrinação pela justiça distributiva e pela justiça social, para conforto teórico dos que procuravam manter-se fiéis a um terceirismo, crítico do capitalismo selvagem e dos colectivismos. O segundo, em Anarchy, State and Utopia [1974], continua a senda neoliberal, numa perspectiva da New Right norte-americana, dando novo impulso às contestações hayekianas ao intervencionismo estadual.

O choque das teses de Rawls no universo anglo-saxónico constituiu a machadada final nalguns preconceitos behavioristas e permitiu que, pelo menos no universo norte-americano, se desse uma recepção das posições neo-kantianas, a qual já fora concretizada, no plano das reflexões políticas europeias, pela teorização da Escola de Baden e da filosofia dos valores, pelo menos desde os anos trinta.

A nível das vulgatas teóricas, Rawls serviu também como forma de defesa dos adversários do neoliberalismo radical, dado que justificava uma posição do New Deal Liberalism à americana ou da social-democracia à maneira europeia. Alguns opinion makers de certa esquerda dissidente do comunismo adoptaram-no imediatamente, pelo menos, em termos nominalistas. Por exemplo, entre nós, Eduardo Prado Coelho, depois de um lento abandono das posições do estruturalismo marxista em meados da década de oitenta, e na véspera de se tornar adido cultural em Paris por nomeação do Governo de Cavaco Silva, chegou a declarar-se um rawlsiano-habermasiano, tentando assim casar a segunda geração do marxismo aberto da Escola Crítica de Frankfurt com essa forma de pretensa esquerda liberal.

Mas muito do que Rawls trouxe já fora adquirido noutras culturas, nomeadamente da Europa de tradições católicas e neotomistas, onde os conceitos de justiça social e de justiça distributiva nunca deixaram de mitigar o unilateralismo comutativista. Basta recordar que um pensador da estirpe de Cabral Moncada lançou no universo cultural português Gustav Radbruch, aliás, um destacado militante da social-democracia alemã que sempre coincidiu no subsolo filosófico com o mestre de Coimbra, de matriz integralista e um dos sustentáculos teóricos do próprio salazarismo.

Com efeito, os grandes temas de reflexão da actual filosofia política, conforme a inventariação de Norberto Bobbio - a procura da melhor forma de governo, a procura do fundamento do Estado e da justificação da obrigação política, a procura da essência do político ou da natureza das coisas políticas, e a análise da linguagem política -, não deixam de ser problemas tratados pela ciência política, principalmente na subdisciplina da teoria política [5].

Além disso, mesmo no campo da ciência política propriamente dita do universo norte-americano e britânico, a partir de fins dos anos sessenta, por ocasião da chamada revolução pós-behaviorista, a subdisciplina da teoria política deixou de se limitar à mera história das ideias políticas e tratou de enfrentar os chamados conceitos normativos, como os de liberdade, igualdade, justiça e direitos.

Disso são exemplo, os trabalhos de Dante Germino [1967] [6], George Kateb [1968][7], McDonnald [1969], MacFarlane [1970], Peter Ordeshook [1973], William Riker [1973], Richard Bernstein [1975], Brian Barry [1976 e 1989], Charles Beitz [1979], John Gunnel [1979], Norman Barry [1981], Albert Weale [1982], John Nelson [1983], John Dunn [1984 e 1985], Alan Cawson [1986], William Connoly [1988], H. Williams [1989], Tracy Strang [1990], David Held [1990 e 1991], S. White [1990], Robert Goodin [1988], Jean Cohen [1992], Andrew Arato [1992], George Klosko [1995], Gerald Gaus [1995], Terence Ball [1995], Rennger [1995] e James Wiser [1995].

Também no universo francês Claude Lefort, Pierre Birnbaum, Michel Maffesoli, Raphael Drai, Regis Debray, Blandine Barret-Kriegel, Luc Ferry, Alain Renaut, Simone Goyard-Fabre, Edgar Morin e Paul Valadier[8] confirmaram o regresso da preocupação teórica sobre o político, equilibrando o exagero de positivismo e de comportamentalismo.

Mesmo no âmbito da cultura lusíada, o pensamento brasileiro sobre a matéria deu passos significativos, com João Maurício Leão Adeodato [1978 e 1989][9], Vamireh Chacon [1979], Aloysio Ferraz Pereira [1980].

Entre as teorias da democracia, destaquem-se as de Dahl [1956], Downs [1957], Mayo [1960], Chambers e Salisbury [1962], Frankel [1962], Lacharrière [1963], Cnudde e Neubarer [1969], Kariel [1970], Thompson [1970], Pateman [1970], Keines e Ricci [1970], Purcell [1973], Holden [1974 e 1988], MacPherson [1975], Cohen e Rogers [1983], Sartori [1987], Magagna [1988], Thiebaut e González [1988], Garcia Cotarello [1990], Spragens [1990], Arthur [1992], Birch [1993], e Hyland [1995]. Abordam a problemática da democracia liberal Chapman e Pennock [1983], Dunleavy [1987], e Harrop [1992]. Sobre a democracia participativa, escrevem Cook e Morgan [1971], e McKinnon [1973]. Destaquem-se também os trabalhos de Lijphart sobre pluralismo e democracia [1968, 1977 e 1984], bem como Leibholz [1958, 1971, 1973 e 1974].

Mas dezenas de outros títulos merecem destaque. Dahl estuda a democracia pluralista [1967], a democracia processual [1979], os dilemas da democracia pluralista [1982], a democracia económica [1985], e os críticos da democracia [1989]. Sartori procura repensar a democracia [1991], fazendo uma prospectiva da mesma depois do fim do comunismo [1993]. Da mesma forma procede Brian Barry [1970 e 1989]. No tocante às origens da democracia, Finley [1973] compara a democracia antiga e moderna, Lefort trata da invenção da democracia [1981] e compara a democracia antiga e a liberal [1990]. Outros estudam o confronto entre a democracia e o autoritarismo, como Ferrando Badiá [1980 e 1987] e O'Donnel, que aborda o Estado democrático autoritário [1973]. Novak analisa o capitalismo democrático [1982]. Outros realçam as relações entre o cristianismo e a democracia, como Maritain [1943], Bradley, Grasso e Hunt [1995], os fundamentos morais da democracia [Halllowell, 1954] ou a relação entre a democracia e a constituição [Friedrich, 1950].

Enfrenta-se a questão da democracia na sua relação entre maiorias e minorias nas obras de Berger [1965], Lombardini, Bobbio e Offe [1981]; a tirania da maioria é teorizada por Guinier [1995]. Na relação entre democracia e economia, refiram-se Downs [1957], Tullock e Buchanan [1962], Van Den Doel [1979], Wagner e Buchanan [1977], e Hodgson [1984]. Sobre a democracia e o Estado-Providência, temos, nomeadamente, Gutman [1988]. Não faltam mesmo as teorias sobre a third wave of democracy [Huntington, 1993] e sobre a luta pela democracia [Greenberg e Page, 1995].

Tem especial desenvolvimento o tema da participação política: Milbrath [1965], Di Palma [1970], Pateman [1970], Cook e Morgan [1971], Dahl [1971], Capitant [1972], Chapman [1975], Scaff [1975], Kim, Verba e Nie [1978], Muller [1979], Powell [1982], Arterton [1984], Barber [1984], Ramirez [1985], e Denni [1986].

Mas há também os eternos pessimistas que tratam da crise da democracia [Watanuki, Crozier, Huntington, 1975], da chamada teledemocracia [Arterton, 1987], das relações entre a democracia e o corporatismo [Deetz, 1992], não faltando os que falam na democracia sem cidadãos [Entman, 1989], no fim da democracia [Guéhenno, 1993], na ditadura liberal [idem, 1994] ou no futuro da democracia num tempo de não-razão [O'Brien, 1995] [10].

Teoria da democracia em Portugal

Entre nós, a teoria da democracia recebeu algumas contribuições. Jorge Miranda estudou a Constituição e a democracia [1976], Baptista Machado abordou o processo de democratização [1978], Guilherme D'Oliveira Martins e António Rebelo de Sousa teorizaram sobre uma democracia incompleta [1978] e Barbosa de Melo, sobre a relação entre a democracia e a utopia [1980]. Também homens de letras como Vergílio Ferreira, ensaiaram meditações existenciais sobre a democracia vivida: a democracia não é uma ideologia, mas a abertura por isso mesmo a todas elas, mesmo a algumas totalitárias como o comunismo (…). Mas se a democracia aceita todas as verdades é porque não existe nenhuma delas (…). A democracia é o caldo de todas elas para que possam existir, já que o não podem cada uma por si [11].

A denúncia do totalitarismo

A teorização da democracia foi, desde sempre, inseparável da inventariação das formas não democráticas. Com efeito, a ciência política, em pleno behaviorismo, foi tudo menos uma ciência livre de valores, já que foi implacável a denúncia levada a cabo pelos vários politólogos ocidentais contra os totalitarismos nazi-fascista, soviético e maoísta.

A este respeito, refiram-se as teorias de Arendt [1951], Friedrich [1954, 1956 e 1969], Brzezinski [1956], Aquarone [1965], Aron [1965], Buchheim [1968], Janicke [1971], Leonard Schapiro [1972], Jean-Pierre Faye [1983], Menze [1981], Romano [1981], Hermet [1984], Bénéton [1987], Kirkpatrick [1991], Sartori [1993], e Gleason [1995].

O ritmo de produção continua a guardar um importante sector dedicado à mudança política, ao estudo do processo das transformações políticas, tanto a nível dos conceitos e das ideologias, como também no tocante aos próprios movimentos sociais, onde se mantêm os grandes modelos do desenvolvimentismo: Shils [1960 e 1975], Pye [1963], Janowitz [1964], Weiner e LaPalombara [1966], Burnham e Chambers [1967], Sartori [1968], Almond [1970 e 1973], Binder [1971], Flanagan [1973], Mundt [1973], Pye e Verba [1975], Grew [1978], Kastendiek [1987], Weiner e Huntington [1987].

Sobre a teoria política, através da Internet, ver o índice do pensamento político por Richard Kimber, Keele (http://www.keele.ac.uk/depts/po/thought.htm); Political Theory: Yahoo Index of Political Theory Resources (http://www.yahoo.com/Arts/Humanities/Philosophy/Political_Theory/); Textos de teoria política, por Carnegie-Mellon (http://english-www.hss.cmu.edu/Govt/Theory.); Guia de teoria política (http://swift.eng.ox.ac.uk/jdr/index.). Importante também, Universidade de Indiana, Formal and Empirical Political Theory Research Resources (http://silver.ucs.indiana.edu/~rmtucker/frmlempr.html).

No tocante a bibliotecas, UK Higher Education and Research Libraries (http://www.ex.ac.uk/~ijtilsed/lib/uklibs.html); Arizona Department of Library: Archives and Public Records (http://www.dlapr.lib.az.us/); Bodleyan Library (http://www.bodley.ox.ac.uk/); British Library Magna Carta (http://portico.bl.uk/access/treasures/magna-carta.html); British Library of Political and Economic Science (BLPES) (http://www.lse.ac.uk/blpes/); George Bush Presidential Library (http://www.ipt.com/city/cs/bush.htm); University of Houston Libraries, Special Collections (http://info.lib.uh.edu/speccol.html); James Ford Bell Library, sobre a expansão europeia (http://www.bell.lib.umn.edu); Jimmy Carter Library (http://www.interaxis.com/carter/); John Fitzgerald Kennedy Library (http://www.cs.umb.edu/jfklibrary/index.htm); London Guildhall University (http://www.lgu.ac.uk/phil/homepage.htm); Michigan Comnet Virtual Library (http://comnet.org/net/net.html); National Library of Canada (http://www.nlc-bnc.ca/); National Library of Canada Electronic Collection (http://www.nlc-bnc.ca/eppp/e-coll-e.htm); Ronald W. Reagan Presidential Library (http://sunsite.unc.edu/lia/president/reagan.html); Trinity College Dublin Library (http://library.tcd.ie/); Winston Churchill Memorial and Library (http://www.churchill.org/); International Studies Association (http://csf.colorado.EDU/isa//); Pacific Northwest Political Science Association (http://www.orst.edu/Dept/pol_sci/pnwpsa/); Academic Political Science Papers, sobre as relações entre o Estado e a Igreja (http://members.gnn.com/lpahl/poli-sci.htm); Community Networks and Political Participation Resource Guide (http://ezinfo.ucs.indiana.edu/~kgregson/teledemocracy.html); Liverpool University Archives (http://www.liv.ac.uk/~archives/home.htm).



[1] Ver David Lalm, Joe Oppenheimer e Piotr Swistak, «Formal Rational Choice Theory. A Cumulative Science of Politics», in Ada Finifter, Political Science. The State of the Discipline II, Washington, APSA, 1993, pp. 77-104.

[2] Sobre a matéria, o nosso Ensaio sobre o Problema do Estado, I, pp. 76 segs..

[3] Nesta linha, destaque para o recente neotomismo italiano de Vittorio Possenti em: Le Societá Liberali al Bivio. Lineamenti di Filosofia della Societá, Génova, Marietti, 1991; Ottre l’Illuminismo. I Messagio Sociale Cristiano, Milão, Paoline, 1992; Rocco Buttiglione., Il Problema Politico dei Cattolici. Dottrina Sociale e Modernitá, dir. de Pier Luigi Pollini, Casale Monferrato, Piemonte, 1993; Danillo Castellano., La Razionalitá della Politica, Nápoles, Edizione Scientifiche Italiane, 1993. Uma escola de pensamento que, entre nós, se reflecte em Mário Bigotte-Chorão., nomeadamente em: «Reabilitação do “Reino dos Fins” e Defesa da Razão Prática», Lisboa, separata de O Direito, 1989; «Autonomia e Integração no Ordenamento Jurídico Português. O Indispensável Apelo à Filosofia Pública», Lisboa, separata de O Direito, 1994; Pessoa Humana e Bem Comum como Princípios Fundamentais da Doutrina Social da Igreja. Subsídios para uma Revisão da Cultura Dominante, Lisboa, Universidade Católica, 1994. Em França, veja-se o recente trabalho de Simone Goyard-Fabre, Qu’est ce que la Politique? Bodin, Rousseau et Aron., Paris, J. Vrin, 1992. Entre os escritores de língua alemã, Otfried Höffe, Justiça Política. Fundamentação de uma Filosofia Crítica do Direito e do Estado (1987), trad. port., Petrópolis, Vozes, 1991.

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[4] Wilhelm Hennis, Politik und praktische Philosophie. Eine Studie Zur Rekonstruktion der politischen Wissenschaft, 1963. Ver a mais recente obra, Politik und praktische Philosophie. Schriften zur politischen Theorie, Estugarda, 1977.

[5] Norberto Bobbio, «Dei Possibili Rapporti tra Filosofia Politica e Scienza Politica», in Tradizione e Novitá della Filosofia della Politica, Bari, 1971. Sobre a matéria, ver Mendo Castro Henriques, A Filosofia Civil de Eric Voegelin, Lisboa, Universidade Católica, 1994.

[6] Beyond Ideology. The Revival of Political Theory, Nova York, Harper & Row, 1967. Do mesmo autor:, «The Contemporary Relevance of the Classics of Political Philosophy», in Grenstein, Fred I., Polsby, Nelson W., eds., International Politics. Handbook of Political Science, vol. I, pp. 229-281, Reading, Massachussetts, Addison-Wesley, 1975. Political Philosophy and the Open Society, Baton Rouge, Louisiana State University Press, 1982.

[7] Political Theory. Its Nature and Uses, Nova York, Saint Martin’s Press, 1968. Do mesmo autor, Hannah Arendt. Politics, Conscience, Evil, Totowa, Rownan & Allenhead, 1983.

[8] Teólogo jesuíta francês. Autor de Nietzsche ou la Critique du Christianisme, Paris, Éditions du Cerf , 1974. Décision Morale et Pluralisme Politique, Paris, Éditions du Cerf , 1980. Inevitável Moral, Trad. port, Lisboa, Instituto Piaget, 1991.

[9] Poder e Legitimidade. Uma Introdução à Política do Direito, São Paulo, Editora Perspectiva, 1978. Do mesmo autor: O Problema da Legitimidade. No Rastro de Hannah Arendt, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1989.

[10] Na Internet é possível aceder a matérias de teoria política em (http://www.keele.ac.uk/depts/po/thought.htm), (http://www.yahoo.com/Arts/Humanities/Philosophy/political_Theory/), (http://english-www.hss.cmUniversityedu/Govt/Theory), e (http://swift.eng.ox.ac.uk/jdr/index).

[11] Vergílio Ferreira, Conta Corrente, II, 1, p. 17.